Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0013096-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0013096-56.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Classificação de créditos Agravante(s): ROSO & FILHOS LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Provas que demonstram capacidade econômica. Recuperação judicial que não exime a requerente de demonstrar hipossuficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, autorizando o parcelamento das custas processuais. A agravante sustenta que a decisão violou dispositivo legal ao indeferir o benefício sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência e alega incapacidade financeira com base em demonstração contábil de prejuízo. Pede a concessão da justiça gratuita, enquanto o juízo de origem negou o benefício, considerando a situação financeira da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial que não comprovou incapacidade econômica para arcar com as custas processuais. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência foi superada em grau recursal, pois houve renovação do pedido, juntada de documentos e amplo contraditório. 4. A recuperação judicial não gera presunção automática de insuficiência financeira, cabendo à pessoa jurídica demonstrar inequivocamente sua incapacidade econômica. 5. Os documentos mais recentes indicam lucros líquidos expressivos, elevados índices de liquidez e ativo patrimonial significativo, afastando a alegação de hipossuficiência. 6. O parcelamento das custas autorizado pelo juízo de origem é medida proporcional que mitiga eventual impacto financeiro. 7. Ausente demonstração inequívoca da incapacidade econômica, não há fundamento jurídico para concessão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: A recuperação judicial da pessoa jurídica não gera presunção automática de hipossuficiência financeira sendo indispensável a demonstração inequívoca da incapacidade econômica para concessão da gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0072366-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSO & FILHOS LTDA. – em recuperação judicial contra a decisão proferida nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 0057939-77.2025.8.16.0021, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, autorizando, contudo, o parcelamento das custas processuais. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) o MM. Juízo de origem teria violado o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o benefício sem prévia intimação para comprovação dos requisitos; b) sua condição de empresa em recuperação judicial, aliada ao DRE de outubro de 2025, demonstraria prejuízo líquido e incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita. O pedido liminar foi apreciado, sendo atribuído efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se sustenta a inexistência de hipossuficiência econômica, com destaque para resultados financeiros positivos nos meses subsequentes ao documento juntado pela agravante. O Administrador Judicial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apontando a existência de lucro recente, elevados índices de liquidez e expressivo ativo patrimonial. A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do agravo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito A) Da alegada nulidade por ausência de intimação prévia De fato, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido após oportunizada à parte a comprovação da hipossuficiência, caso existam elementos que a infirmem. Todavia, admite-se a superação dessa irregularidade em grau recursal, uma vez que o pedido de gratuidade pode ser formulado e examinado a qualquer tempo, inclusive na instância superior, desde que haja elementos suficientes para a análise do mérito. No caso concreto, a agravante renovou o pedido no próprio recurso, juntou documentação e teve amplo contraditório, inclusive com manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Assim, eventual vício formal fica superado, sendo plenamente possível o exame direto da (in)existência de hipossuficiência econômica, o que se passa a fazer. B) Da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência aplica-se exclusivamente à pessoa natural, incumbindo à pessoa jurídica o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A jurisprudência é firme no sentido de que a recuperação judicial não gera presunção automática de insuficiência financeira, sendo indispensável prova concreta da incapacidade econômica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final do processo em Recuperação Judicial de produtor rural, no qual o agravante alega que tem renda inferior a dez salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se é o caso de concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante tem renda mensal de R$ 8.042,92 e é titular de uma série de quotas em cooperativas, conforme consta de declaração de Imposto de Renda. 4. O conjunto probatório indica que o agravante possui condições de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 5. A jurisprudência da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná adota como um dos critérios de análise do pedido de gratuidade o teto de 3 salários mínimos, que deve ser analisado em conjunto com as particularidades da situação financeira da parte. 6. O pedido de recuperação judicial, por si só, não gera presunção de hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072366- 45.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 08.12.2025, grifo nosso) No caso em exame, a agravante fundamenta seu pedido exclusivamente no DRE de outubro de 2025, que apontaria prejuízo mensal. Todavia, tal documento, isolado e defasado, não reflete a situação financeira atual da empresa. Conforme demonstrado nos autos, os demonstrativos de novembro e dezembro de 2025 indicam lucros líquidos expressivos. Além disso, o Relatório Mensal de Atividades de fevereiro de 2026, elaborado pelo Administrador Judicial, evidencia lucro líquido, os índices de liquidez corrente e geral são superiores a 2,0, revelando capacidade de honrar obrigações de curto prazo e o ativo total da recuperanda ultrapassa R$ 10.000.000,00, com ativo circulante superior a R$ 7.000.000,00. Esses elementos objetivos afastam de maneira contundente a alegação de hipossuficiência, revelando que a agravante possui condições de arcar com as custas, especialmente considerando que foi autora voluntária do incidente de impugnação de crédito, assumindo os ônus naturais do exercício do direito de ação. Ressalte-se, ainda, que o MM. Juízo de origem adotou solução proporcional e razoável, ao autorizar o parcelamento das custas, mitigando eventual impacto financeiro. Portanto, ausente a demonstração inequívoca da incapacidade econômica, não há fundamento jurídico para concessão da gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
|